Os governos signatários, sendo membros do Conselho da Europa consideram a Declaração Universal de Direitos Humanos proclamada pela Assembléia Geral das nações Unidas em 10 de Dezembro de 1948;
Consideram que esta declaração assegure o reconhecimento e aplicação universal e efetiva dos direitos nela declarados;
Consideram que o propósito do Conselho da Europa é a realização de uma união mais estreita entre seus Membros, e que um dos meios de alcançar este objetivo é a salvaguarda e o desenvolvimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais;
Reafirmam sua profunda crença naquelas liberdades fundamentais que constituem a base da justiça e paz no mundo, e são mantidas essencialmente por um regime verdadeiramente democrático de uma parte, e de outra, por um entendimento comum e o respeito aos direitos humanos das quais elas dependem;
Resolvem, de acordo com os governos europeus levados pelo mesmo espírito, e que possuem uma herança em comum de ideais e tradições políticas, de respeito à liberdade e á prevalencia da lei, tomar as primeiras medidas que assegurem a garantia coletiva do cumprimento seguro dos direitos enunciados na Declaração Universal;
Concordam com o que se segue:
Artigo I
As partes contratantes reconhecem à todas as pessoas dentro de sua jurisdição os direitos e liberdades definidas na Seção I desta convenção.
Seção I
Artigo 2:
1-O direito de cada pessoa à vida é protegido por lei. Ninguém pode ser privado da vida intencionalmente, exceto pela execução de sentença ditada por uma corte convicta de um crime pelo qual esta sentença seja prevista por lei.
2-A morte não será considerada infligência que viola este artigo quando isto resulta do uso da força para a qual se torna absolutamente necessária:
a) para assegurar à pessoa a defesa contra violência ilegal;
b) para efetuar um arresto normal ou para prevenir a fuga de alguém detido legalmente;
c) para reprimir, de acordo com a lei, um motim ou uma insurreição.
Artigo 3:
Ninguem pode ser sujeito à tortura ou a tratamento desumano ou degradante.
Artigo 4:
1-Ninguem pode ser mantido em escravidão ou servidão;
2-Ninguem pode ser convocado para trabalho forçado ou compulsório;
3-Em relação a este artigo o termo “trabalho forçado ou compulsório” não inclui:
a) trabalho requerido para ser feito no curso normal da detenção imposta de acordo com as provisões do artigo 5 desta Convenção ou durante a condicional concedida naquela detenção;
b) trabalho de caráter militar, ou em caso de objeções de consciencia nos países onde elas são legitimadas como um serviço que substitua o serviço militar obrigatório;
c) serviços requisitados em caso de crise ou de calamidades que ameacem a vida ou o bem-estar comunitário;
d) trabalho ou serviço que fazem parte das obrigações cívicas normais.
Artigo 5
1- Todos tem direito á liberdade e à segurança pessoal. Ninguém pode ser privado da sua liberdade salvo nos seguintes casos e de acordo com os procedimentos prescritos em lei:
a) a prisão de uma pessoa após julgada pela corte competente;
b) o arresto ou detenção de uma pessoa por não cumprir uma ordem legal da corte, ou para assegurar o cumprimento de alguma obrigação prescrita em lei;
c) o arresto ou detenção de uma pessoa efetuado com o propósito de colocá-lo diante da autoridade legal sob razoavel suspeita de ter cometido uma ofensa, ou quando isto for razoavelmente considerado necessário para previnir que ele cometa uma ofensa ou fuja após te-la praticado;
d) a detenção de um menor por ordem legal com o intuito de supervisão educacional, ou sua detenção com a intenção de encaminhá-lo à autoridade competente;
e) a detenção de pessoas para previnir que espalhem moléstias infecciosas, de pessoas insanas, alcoólatras, adictos ou vagabundos;
f) arresto ou detenção de pessoa para previnir sua entrada sem autorização no país, ou de pessoa contra quem corre processo de deportação ou extradição.
2- todos que são arrestados deverão ser informados prontamente, numa linguagem de seu entendimento e as razões do arresto e de qualquer acusação contra ele.
3-Qualquer um que sofra arresto ou detenção de acôrdo com as provisões do parágrafo 1.c deste artigo deve ser conduzido imediatamente perante um juiz ou outro oficial autorizado por lei a exercer poder judicial e ser entitulado a fazer triagem em tempo razoavel ou para livrar da triagem pendente. A soltura será condicionada ás garantias para comparecer perante audiência relativa a triagem.
4- Toda pessoa privada da liberdade por arresto ou detenção tem direito de entrar com apêlo perante o tribunal para que se estabeleça a legalidade de sua detenção e sua libertação se aquela detenção for considerada ilegal.
5- Toda pessoa vítima de um arresto ou de uma detenção em condições contrarias ao disposto neste artigo tem direito à uma reparação.
Artigo 6
na determinação de seus direitos civís e obrigações, ou de qualquer acusação criminal contra si, qualquer um goza do direito, dentro de um tempo razoavel, a uma audiencia pública justa e a ser ouvido por um tribunal independente e imparcial estabelecido por lei. O julgamento poderá ser pronunciado publicamente, mas a imprensa e o público numa sociedade democrática serão excluidos de tudo ou em parte da triagem, no interesse da moral, ordem pública ou segurança naciona; onde os interesses juvenís ou a proteção da vida privada sejam requeridos, ou em circunstancias especiais na opinião do Tribunal se julgar que a publicidade poderá prejudicar os interesses da Justiça.
2- Quem for acusado de crime será presumido inocente até ser provada a culpa de acordo com a lei.
3-Quem for acusado de crime gozará no mínimo dos direitos seguintes:
a) ser informado prontamente e detalhadamente numa linguagem de sua compreensão, sobre a natureza e causa das acusações contra ele;
b) gozar de tempo e facilidades adequadas para preparar sua defesa;
c) defender-se pessoalmente ou através de assistencia legal contratada por ele proprio, e se não tiver os meios necessários para tanto ser-lhe concedido isto gratuitamernte quando os interesses da Justiça assim o requererem;
d) igualdade de condição no exame dos testemunhos contra ele e para obter o atendimento e o exame de testemunhas a seu favor:
e) gozar da assistencia gratuita de um intérprete se ele não pode entender ou falar a linguagem usada na Corte.
Artigo 7
1-Ninguém pode ser acusado de crime por conta de ato ou omissão que sob as leis nacionais ou internacionais não seja previsto em lei na época em que foi cometido. Nenhuma penalidade pode ser imposta além daquela que deveria ser na época em que o crime foi cometido.
2- Este artigo não prejudica a triagem e punição de qualquer pessoa por qualquer ato ou omissão à qual, no tempo em que foi cometido era crime de acordo com os principios gerais das leis reconhecidas pelas nações civilizadas.
Artigo 8
1- Cada um tem direito ao respeito à sua vida familiar e privada, seu lar e sua correspondência.
2- No exercicio deste direito não haverá interferência pública, exceto onde, de acordo com a lei se torna necessário no interesse de uma sociedade democrática e de segurança nacional, salvação pública ou bem-estar economico do país, na prevenção da desordem ou crime, para proteger o patrimonio e a moral, ou para a proteção dos direitos e liberdades de outros.
Artigo 9
1- Qualquer pessoa tem direito á liberdade de pensamento, de consciencia e de religião. Este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, bem como na liberdade de manifestar sua religião ou sua convicção individualmente ou coletivamente, em público ou privado, pelo culto, ensinamentos, as práticas e desempenho dos ritos.
2-A liberdade de manifestação religiosa ou de suas convicções não podem se fazer objeto de outras restrições as quais, previstas por lei, constituem medidas necessárias numa sociedade democrática à segurança pública, â proteção da ordem, da saúde ou da moral pública, ou à proteção dos direitos e liberdades de outros.
Artigo 10
1-Todos tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias sem a intervenção pública e sem consideração de fronteira. O presente artigo não impede o Estado de submeter os negócios de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorizações.
2- O exercicio destas liberdades comporta os deveres e as responsabilidades de serem bubmetidos à certas formalidades, condições, restrições ou sanções previstas em lei, que constituam medidas necessárias, dentro de uma sociedade democrática, à segurança nacional, à integridade territorial ou à salvação pública, à defesa da ordem ou à prevenção do crime, à proteção da saúde ou da moral, à proteção da reputação ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judiciário.
Artigo 11
1- Todos tem direito à liberdade de reunião pacífica e á liberdade de associação, e isto compreende o direito de fundar sindicatos ao lado de outros e de filiação aos sindicatos para defesa de seus interesses.
2- O exercicio destes direitos não pode ser objeto de outras restrições além daquelas que, previstas por lei, constituem medidas necessárias, dentro de uma sociedade democrática, à segurança nacional, à salvação pública, à defesa da ordem e à prevenção do crime, à proteção da saúde ou da moral, ou à proteção dos direitos e liberdades de outrem. O presente artigo não interdita que restrições legítimas sejam impostas ao exercicio destes direitos para membros das forças armadas, da polícia ou da administração do estado.
Artigo 12
A partir da idade núbil, o homem e a mulkher tem o direito de se casar e de fundar uma familia segundo o que regem as leis nacionais para o exercício deste direito.
Artigo 13
Todos tem seus direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção sem violar o direito à isenção de um recurso efetivo perante uma instancia nacional, ainda que as violações tenham sido cometidas por aquelas pessoas atuando no exercício de suas funções oficiais.
Artigo 14
O gozo destes direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção devem ser assegurados, sem distinção alguma entre sexos, raças, cor, linguagem, religião, política ou outra opinião, origem nacional ou social, associação com minorias nacionais, propriedade, nascimento ou outro status.
Artigo 15
1-Em caso de guerra ou em caso de perigos públicos que ameacem a vida nacional, toda a Alta Parte Contratante poderá tomar medidas que derroguem obrigações previstas na presente Convenção, dentro do estrito limite que a situação exija e sob a condição que estas medidas não entrem em conflito com outras obrigações decorrentes do direito internacional
2-A disposição precedente não autoriza nenhuma derrogação do artigo 2, salvo no caso de mortes decorrentes de atos lícitos de guerra, e dos artigos 3, 4 (parágrafo 1), e 7.
3-Toda a Alta Parte Contratante que exerce este direito de derrogação manterá o Secretário do Conselho Geral da Europa plenamente informado das medidas tomadas e das razões para isto. Deve igualmente informar o Secretário Geral do Conselho da Europa da data em que aquelas medidas deixarão de permanecer em vigor e quando retornarão novamente á sua aplicação.
Artigo 16
Algumas das disposições dos artigos 10, 11 e 14 não podem ser considerados como impedimentos às Altas Partes Contratantes de impor restrições á atividade política de estrangeiros.
Artigo 17
Nada nesta Convenção pode ser interpretado como implicação para qualquer Estado, grupo ou pessoa, um agrupamento ou um indivíduo, como um direito para se engajar em qualquer atividade ou de realizar qualquer ato que vise á destruição dos direitos ou liberdades reconhecidos na presente Convenção, ou às limitações mais amplas destes direitos e liberdades além daquelas previstas nesta Convenção.
Artigo 18
As restrições que, nos termos desta Convenção contribuem a tais direitos e liberdades não podem ser aplicadas para nenhum outro propósito além daqueles nela indicados.